Maricá/RJ,

PRECONCEITO, RACISMO E DISCRIMINAÇÃO SOCIAL

Gilda Delgado


O Estado brasileiro foi constituído a partir de diferentes matrizes étnicas e culturais, formando, assim, uma sociedade multicultural.
As desigualdades sociais, construídas historicamente com base na exploração econômica, violência e escravidão geraram um modo de pensar e agir desiguais.
Várias são as incompreensões existentes entre os termos Preconceito, Racismo e Discriminação
O documento Brasil, Gênero e Raça, lançado pelo Ministério do Trabalho, define:
·Racismo como a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos.
·Preconceito como uma idéia preconcebida, intolerância e aversão com tudo que seja diferente a si mesmo, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas a partir de opiniões sem fundamento baseadas em estereótipos.
·Discriminação é o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros.
Racismo é crime inafiançável e imprescritível (Art. 5.º, XLII, da Constituição Federal).
Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Dentre os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, punidos pela lei (Leis Nº 7.716/89 e 9.459/97), estão os seguintes:
1 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Pública, bem como negar ou impedir emprego em empresa privada.
2 – Recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau;
3 – Impedir o acesso ou recusar o atendimento nos seguintes locais: a) restaurantes bares e confeitarias; b) estabelecimentos esportivos, casas de diversões e clubes sociais abertos ao público; c) hotéis, pensões e estalagens;
4 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e respectivos elevadores ou escadas de acesso.

Gilda Delgado – Socióloga, Escritora - Residente em Maricá/RJ.

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